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MASPLAM - Planejamento Ambiental
05 de Outubro de 2021
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES URBANAS
As áreas urbanas passam por transformações importantes diariamente, especialmente quanto o uso e parcelamento do solo. É inevitável o crescimento urbano com o aumento das populações as quais utilizam espaços para construções privadas às margens de cursos d’água em razão da desorganização urbana, seja por necessidade de habitação, ou por falta de projetos para habitações sociais, ou de baixo custo. Sem descurar que as irregulares edificações decorrem de omissão do poder público. A gestão ambiental de espaços urbanos tem sido um desafio enorme para administradores públicos, pois as regras de proteção às áreas de preservação permanente em perímetro urbano e regiões metropolitanas ainda estão atreladas ao código florestal. Tais áreas de APP’s urbanas são especificadas nos mesmos parâmetros das áreas rurais. O Código Florestal vigente estabelece que áreas de preservação permanente tem funções ambientais relevantes tratando como área protegida, com ou sem vegetação nativa, mas com função de preservar os recursos hídricos, da própria paisagem, contribuindo para estabilidade geológica, e proteção da biodiversidade, por oporturnizar condições ao fluxo gênico de fauna e flora, sem descurar da proteção do solo. No mesmo texto legal estas áreas (APP’s) também devem cumprir a função de assegurar o bem-estar das populações. A desorganização urbanística, construtiva, implica ocupação indevida de topos de morro, encostas destes e margens de recursos hídricos em área urbanas. Nestas áreas a tônica é a ausência de saneamento básico (seja abastecimento de água, coleta de efluentes, e gerenciamento de resíduos) implicando que se tornem áreas agravadas, degradadas ambientalmente. Não raro em centros urbanos, ainda identificar-se o lançamento de efluentes industriais, exigindo atuação fiscalizatória constante. Não menos verdade este menoscabamento ambiental implica uma situação grave: a perda da função ambiental do espaço antes tido e classificado como importante ambientalmente, e por conseqüência deixam de prestar serviços ambientais importantes. Em sendo assim, torna-se difícil estabelecer – em certas situações – o mesmo enquadramento nos parâmetros da lei. Por isto se notabilizam como áreas consolidadas. O Poder Público tem o dever de buscar a recomposição destas áreas ao estado anterior, a recuperação dos danos identificados, ou reorganizá-las, promovendo medidas compensatórias. Tramita no Congresso Nacional projeto de lei o qual atribui aos municípios a competência para estabelecer limites destas áreas de preservação permanentes urbanas (com a participação de conselhos estaduais e municipais de meio ambiente) de modo que não sejam arbitrariamente fixadas medidas, mas sim pautados em elementos técnicos e dados de realidade peculiar a cada município. Desta maneira, fica bastante evidente que a alteração legislativa – em sendo aprovada no parlamento – possibilidade às Administrações Municipais gerirem tais áreas em consonância com os interesses locais, interesses peculiares. Isto não autoriza desmandos, porque não desobriga os Gestores municipais do dever de proteção ambiental previsto na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais. Será mais um instrumento para organização urbanística.

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