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MASPLAM - Planejamento Ambiental
05 de Outubro de 2021
O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO
A Lei 14.026 (15.9.2020) atribui a Agencia Nacional das Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para instruir e regulamentar os serviços públicos de saneamento básico. A mesma dá nova redação e alterações em diversos textos que tratam do tema no Brasil. Destaca-se que o Marco Legal reafirma alguns princípios básicos fundamentais estabelecidos no art. 2º da Lei 11.445/07 nos seguintes eixos temáticos: universalização, efetiva prestação de serviços, prestação regional de serviços, governança, proteção e políticas públicas. O novo marco tem como meta atender até o ano de 2033 com água potável 99% da população e 90% com coleta e tratamento de esgoto. O grande “gargalo” neste setor de infraestrutura é histórico, seja por falta de capacidade de gestão ou por falta de capacidade de investimentos por parte do Estado. Em qualquer uma das opções fica evidente que as empresas estatais continuam ineficientes na resolução deste problema crônico com enormes dificuldades de gerenciamento do saneamento básico. De modo geral a essência da legislação não foi alterada em relação aos seus princípios, mas a possibilidade de empresas privadas participarem de certames (concorrências públicas), tanto para obras de infraestrutura quanto aos contratos de prestação de serviço, em condições de igualdade com empresas públicas o que permitirá uma competição mais saudável a qual poderá implicar aumento de investimentos no setor, acelerando o cumprimento das metas. A tônica da discussão passa a ser a eficiência e qualidade na prestação do serviço. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional será necessário um investimento anual de R$70 bilhões por ano até 2033 para cumprir as metas. Estes resultados só serão possíveis em havendo recursos financeiros, e através de concessões do poder público, que em parceria com o setor privado poderão garantir acesso das populações aos serviços essenciais. As parcerias públicas privadas (PPP) no formato de consórcios regionais é uma alternativa mais viável para tornar mais célere os processos de implantação de projetos, desde que haja vontade política e transparência na condução dos estudos e projetos. Os gestores estaduais e municipais devem estar atentos as oportunidades e aproveitar o momento para apresentar seus projetos e concretizar estes investimentos, do contrário passarão mais 20 anos e nada será feito. Daí, provavelmente será rediscutida a edição de nova lei, com novos marcos e metas recomeçando a discussão. Para Francisco Simões Pires, Diretor da MASPLAM – Planejamento Ambiental, “o problema vem de longa data, haja vista a companhia estatal gaúcha que sempre teve o foco no tratamento e abastecimento de água, pondo em plano secundário a coleta, tratamento e disposição final de esgotos, mesmo porque nunca teve em mira atendera às comunidades fora da sede urbana. Este atraso tem o preço elevado apurado hoje”. Em verdade, há muito tempo as concessionárias dos serviços, e as autarquias municipais que desenvolvem tais atividades deveriam ter implementado, independente de previsão legal, metas, e redes coletoras com destinos às estações de tratamento por força contratual (em se tratando de concessionárias) e obrigação legal quanto aos entes públicos.

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