22 de Outubro de 2021
AINDA SOBRE O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO
Uma das principais mudanças do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026) é a vedação de prestação de serviços públicos de água e esgoto (firmados por convênios) entre municípios e/ou estados diretamente com o prestador de serviços, sem licitação. Os dispositivos que mais sofreram alteração na nova lei dizem respeito as condições estruturais da prestação de serviços que será regulada pela Agência Nacional das Águas, prevendo articulação mais eficiente das políticas públicas, levando-se em conta o desenvolvimento urbano e regional, com proteção ambiental, combate à pobreza, estímulo à pesquisa, busca de tecnologias mais eficientes com concorrência e seleção competitiva entre os prestadores de serviços para atingir melhores índices de qualidade tanto na captação, tratamento e distribuição de água potável, bem como diminuir desperdícios no processo e também contemplar o tratamento de esgoto, limpeza urbana e gestão adequada de resíduos sólidos. A regionalização dos serviços prevista na lei vai permitir uma oportunidade ímpar para os municípios menores que não seriam tão atrativos para as empresas, já que estas, certamente estariam mais dispostas a investir em regiões metropolitanas ou cidades com maior população viando a garantir melhor retorno financeiro. Municípios menores e com menor capacitada técnica e financeira deverão estar atentos para serem partícipes de consórcios da sua região. Gestores públicos municipais deverão estar articulados politicamente e engajados em projetos de desenvolvimento regional. O marco legal também reiterou a necessidade de os municípios revisarem seus planos integrados de gestão de resíduos sólidos a cada dez anos. É importante ressaltar que a lei também esclarece que a gestão dos recursos hídricos deve estar em consonância com instrumentos de avaliação e desenvolvimento de projetos de monitoramento e despoluição de bacias hidrográficas. A gestão dos recursos hídricos deve estar integrada as questões do uso do solo, das intervenções antrópicas, sem descurar das questões climáticas as quais influenciam diretamente, alteram e degradam os recursos hídricos. Sem dúvida este marco regulatório apresenta perspectivas animadoras, pelo menos sob o ponto de vista legal, mas para serem factíveis as metas propostas, espera-se comprometimento político que possa reunir gestão, alternativas de Engenharia, interdisciplinariedade ambiental, capacitação técnica e administrativa. Sem olvidar a equação econômica necessária. Imperiosa a existência de coordenações articuladas nos três planos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no sentido de promover o desenvolvimento de projetos e ações coordenadas. O saneamento básico reclama a construção conjunta de políticas para atendimento às demandas de urbanização, planejamento para diminuição do déficit habitacional, regularização (possível) de áreas ocupadas e realocação de populações em áreas de risco. A lei por si só não resolve todos estes problemas históricos. “A gestão do saneamento, como é sabido, perpassa pelo gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, algo que atormenta os gestores, porquanto sempre apontado o trinômio subabitação, lixo e deseducação ambiental como contribuintes para a redução de qualidade dos recursos hídricos, afora o grande deficit do esgotamento sanitário” arremata Francisco Simões Pires, Diretor da MASPLAM - Planejamento Ambiental.