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MASPLAM - Planejamento Ambiental
29 de Abril de 2022
Até que enfim, um bom projeto-de-lei.
A Câmara dos Deputados após pouco mais de um ano de tramitação logrou aprovar o Projeto-de-lei nº 2.510/2019 que segue para apreciação no Senado Federal. Por que este projeto é considerado uma boa notícia? Porque trata de uma questão muito sensível, delicadíssima: versa sobre as áreas de preservação permanente. Mas não é apenas sobre isto. Trata das áreas de preservação permanente em área urbana. Para situar o problema, importa fazer algum resgate no tempo sobre tais áreas relevantes. Cabe destacar que o primeiro código florestal instituído pelo Decreto nº 23.793 publicado em 29 de janeiro de 1934 tratou – de certo modo – sobre esta matéria. A legislação inovadora – e não fugiu à lógica – versava sobre a proteção de florestas e vegetação, trazendo a finalidade protetiva da flora (em sentido amplo), estabelecendo a necessidade não intervenção ou supressão na vegetação, ressalvando excepcionalmente a possibilidade de supressão. O vetusto código tratava-as como vegetação protetora de margens de rios, dunas, encostas, dentre outras tantas, como, por exemplo: “assegurar condições de salubridade publica”, “proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados”. Na mesma esteira, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965) o qual revogou expressamente o antes código, seguiu a mesma linha de proteção da vegetação, dando ênfase que esta era o objeto a ser protegido. E isto se manteve, bastante consultar a legislação originária observando que este código acentuava que as florestas e as demais formas de vegetação natural eram consideradas de preservação permanente em razão de suas funções relevantes para fins de proteção de recursos naturais, encostas e topos de morros, evidenciando que as mesmas cumpriam funções ambientais relevantes. De mesmo modo excepcionou a possibilidade de intervenção e supressão nos casos de utilidade pública e interesse social. Nesta linha histórica, foram introduzidas alterações pela Lei nº 7.803/89 estabelecendo alguns lugares que dita vegetação necessitava de ser considerada de preservação permanente. Também pela Medida Provisória nº 2.166/20021 com sucessivas renovações foi inserida a expressão “Área de Preservação Permanente” remetendo às áreas que tivessem suas funções ambientais previstas. Foram editadas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecendo critérios e parâmetros, bem como intervenções em as áreas de preservação permanente (Resoluções nºs 302, 303, 369). Estes instrumentos normativos de certo modo foram postos em discussão na medida da existência de centros urbanos que se formaram em beiras de rios, topos de morros, encostas, bastando verificar que os rios sempre foram os caminhos para a ocupação do interior, bem como do litoral do país. O Código Florestal em vigor (Lei nº 12.651/2012) trouxe outras tantas alterações quanto às áreas de preservação permanente, bem como reconhecendo situações consolidadas por conta do tempo. Não menos verdade que já fora tratado antes pela Resolução CONAM 302 as áreas urbanas consolidadas, apontando os critérios para a identificação. Foram várias discussões sobre a regra aplicável às áreas urbanas, atento que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano apontava a dimensão da faixa não edificável ao longo de “águas correntes e dormentes” divergente do Código Florestal, determinando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para aclarar os embates jurídicos que se seguiram. O projeto-de-lei tem a ambição em pacificar estes conflitos: remete a competência para aos municípios em área urbana, conforme o plano diretor e legislação própria, reclamando a ouvida de conselho estadual e municipal de meio ambiente. Caberá harmonizar a proteção ambiental com a adequada função social da cidade para garantir o bem-estar de seus habitantes no dizer da Constituição.

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